A importância da Lei de Direitos Autorais

A utilização e reprodução não autorizadas de livros gera prejuízo tanto ao autor quanto ao leitor. A pirataria e as baixas tiragens no Brasil encarecem os livros para o leitor brasileiro. Mas o estudante sabe que o livro é o instrumento do seu saber. O respeito ao direito autorais é o único meio viável de incentivo à produção de conteúdos para a melhoria do conhecimento e da educação no país.

O direito autoral:

Em termos concretos, estima-se que a pirataria de livros cause um prejuízo superior a R$ 400 milhões/ano para o setor editorial brasileiro. O número foi estimado por meio do consumo médio de cópias não autorizadas, realizado anualmente pelos alunos dos cursos superiores. Esse prejuízo dificulta a atualização de livros universitários, desestimula novos lançamentos e diminui a venda de exemplares de catálogo. É um prejuízo expressivo e que tem resultado no fechamento de inúmeras editoras que se especializaram em livros técnicos e didáticos, notadamente da área das ciências humanas, o que acarreta desemprego de centenas de profissionais, tais como autores, ilustradores, designers, tradutores, revisores, agentes literários, empregados das áreas administrativas e de apoio, livreiros e todos aqueles que operam a extensa cadeia da produção, distribuição e comercialização de livros. Além das perdas mensuráveis decorrentes da reprodução ilegal das obras, há ainda as perdas imensuráveis, como a diminuição do interesse dos autores em transformar seus conhecimentos em livros. A continuar assim, as perspectivas de médio e longo prazos são preocupantes com relação à produção e à publicação de futuras obras de conteúdo intelectual genuinamente brasileiras - outra perda imensurável é para o aprendizado dos estudantes. O acesso a resumos das idéias dos autores e edições desatualizadas das obras prejudica a formação acadêmica dos futuros profissionais. Assim, não é de se admirar o elevado índice de reprovação do exame da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, superior a 90%. A ABDR procura conscientizar a sociedade brasileira acerca da importância de se respeitar os direitos individuais e da propriedade intelectual. Como prejuízos para o país, causados pela pirataria de livros, destacam-se: a não geração de empregos em editoras, livrarias e gráficas; e a diminuição do investimento em pesquisa científica – o que incentiva os pesquisadores brasileiros a sair do país para realizar pesquisas. A pirataria editorial é responsável, também, por um outro quadro problemático: as pequenas tiragens dos livros no Brasil. Este fato indica a estagnação do mercado leitor no país, fato que contribui para o aumento do custo do livro. Enquanto as tiragens e o número de vendas de livros praticamente estacionaram, as cópias desses mesmos livros se multiplicaram. Tudo isto se traduz em pouca atratividade para gerar e publicar conteúdos, o que acabará resultando numa possível interrupção do processo de disseminação do conhecimento acadêmico em língua portuguesa. Segundo pesquisa realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, para Câmara Brasileira do Livro e Sindicato Nacional dos Editores de Livros, comparando o volume de títulos didáticos editados em 2007, com relação a 2006, houve uma queda de 6,03%. Já os títulos científicos, técnicos e profissionais (CTP), a queda foi de quase 20%. Além disso, a produção desses livros caiu quase 8% de um ano para o outro.

A importância da edição de livros como produção científica nacional Os centros de cópias – que comercializam cópias de obras literárias sem autorização dos Autores e contrariamente à Lei – dominaram inteiramente os campi de Instituições de Ensino Superior. O posicionamento da ABDR é pelo respeito à Constituição Brasileira, à Lei de Direitos Autorais Brasileira, à Convenção Internacional de Berna, e ao acordo internacional TRIPs, que não permitem a reprodução de obras sem a justa remuneração dos autores. Assim, a atividade comercial exercida por esses centros de cópias, se voltada apenas à reprodução de livros, não deve ser permitida por ser contrária ao Direito Brasileiro e Internacional. No contexto acadêmico, o livro é o principal material didático utilizado por professores das diversas áreas do conhecimento. No entanto, o acesso à informação através de livros vem ocorrendo de forma fragmentada. Estima-se que quase a totalidade dos livros científicos, técnicos e profissionais – uma vez adotados nos cursos universitários – sejam reproduzidos sem autorização dos Autores. Com isso, vem diminuindo, cada vez mais, a compensação que os autores recebiam a título de direitos autorais. Nesse sentido, é necessário lembrar também que a produção de conteúdo intelectual demanda dedicação e sacrifício de outras atividades pelos autores, e a pirataria diminui também o interesse de bons autores em transformar o seu conhecimento em livros, para permitir o compartilhamento com os estudantes. Se continuar assim, as perspectivas de médio e longo prazo são preocupantes com relação à produção e à publicação futuras de conteúdo intelectual genuinamente brasileiro.

O que é a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610 de 98) ?

É o direito do autor, do criador, do tradutor, do pesquisador, do artista, de controlar o uso que se faz de sua obra. Consolidado na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, garante ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Qual é a diferença entre reprodução e contrafação?

Reprodução é a cópia de uma obra literária, artística ou cientifica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra. Sendo assim, Contrafação é a cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais.

O que é permitido?

De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei do Direito Autoral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. E o artigo 29 dispõe que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral. Contudo, essa exclusividade é limitada pelas hipóteses expressamente indicadas no artigo 46 da mesma Lei. Fora dessas exceções legais, e da permissão da cópia para uso privado do copista, a reprodução, sem autorização do titular de direitos autorais ou de seu representante, constitui contrafação passível de punição nas esperas cível e criminal.

O que é “pequeno trecho”?

A Lei não define o que é “pequeno trecho” de uma obra, nem tampouco versa sobre porcentagem quando trata de pequeno trecho. É importante frisar que pequeno trecho é um fragmento da obra que não contempla sua substância. Pequeno trecho não se refere à extensão da reprodução, mas sim ao conteúdo reproduzido. Assim, qualquer intenção de se associar o pequeno trecho a 10 ou 15% da totalidade de uma obra integral é descabida. Isto porque é possível que em 10 ou 15% de reprodução esteja contemplada parte substancial da obra protegida.

O que é “pirataria editorial”?

A pirataria intelectual, ou seja, utilização e reprodução não autorizadas de obras intelectuais (marcas, patentes e obras literárias, artísticas e científicas) com finalidade de lucro gera bilhões de prejuízos aos titulares dos direitos e aos mercados estabelecidos. No caso específico da “pirataria editorial”, os prejuízos atingem a todos, principalmente aos autores e editores. Aos autores, porque têm seus direitos intelectuais impunemente violados e seu trabalho usurpado. Aos editores por encontrarem no mercado obras, pelas quais pagaram os direitos autorais e de edição, completamente sem qualidade, reprografadas ilegalmente, acarretando-lhes sérios e graves prejuízos morais e materiais. Como bem assevera Plínio Cabral, in “Revolução Tecnológica e Direito Autoral”, Ed. Sagra Luzzatto, 1998, págs. 100 e 101, o ciclo criar, produzir, distribuir se rompe pela ação pirata que atinge o movimento editorial, uma vez que: “A edição de um livro exige muito trabalho e a intervenção de vários setores em sua cadeia produtiva. Ela vai do plantio da árvore até a industrialização da celulose para transformá-la em papel. Elaboração do texto, editoração, composição, revisão, impressão, armazenagem dos estoques, distribuição, transporte, exposição e venda nas livrarias – tudo isto requer um trabalho fantástico que exige grandes investimentos, cujo retorno possibilita a manutenção ativa e ininterrupta do ciclo produtivo”. E continua: “O pirata, entretanto, valendo-se criminosamente de modernos instrumentos tecnológicos, simplesmente adquire um exemplar do livro para depois reproduzi-lo aos milhares e vender, naturalmente a preço muito baixo, para obter um ganho extraordinário, já que nessa operação só teve uma despesa editorial: a compra de um exemplar do livro a ser pirateado.

Além do desrespeito ao Direito Autoral, quais os prejuízos causados pela pirataria?

Em termos concretos, o mercado editorial brasileiro perde cerca de R$ 350 milhões/ano por causa da pirataria do livro. Este número foi estimado a partir de dados de vendas de livros há 8 anos, comparando-se o número atual de venda de livros e o número de novas instituições de ensino e novos alunos matriculados, a cada ano. É um prejuízo expressivo e que tem resultado no fechamento de inúmeras editoras que se especializavam em livros técnicos e didáticos, notadamente da área das ciências humanas, acarretando o desemprego de centenas de pessoas, tais como autores, ilustradores, designers, tradutores, revisores, agentes literários, empregados das áreas administrativas e de apoio, livreiros e todos aqueles que operam a extensa cadeia da produção, distribuição e comercialização de livros. A pirataria editorial é responsável, também, por um outro quadro problemático: as pequenas tiragens dos livros no Brasil, o que indica a estagnação do mercado leitor no país, o que contribui para o aumento do custo do livro. E, enquanto as tiragens e o número de vendas de livros praticamente estacionaram, as cópias desses mesmos livros se multiplicaram.

Quais as punições para quem reproduz ilegalmente obra protegida?

Além da pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa e da apreensão da totalidade dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, existe também a possibilidade de apreensão dos equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que se destinem à prática do delito. O infrator estará sujeito ao pagamento de indenização que será calculada a partir do prejuízo causado aos ofendidos. Quando esta mensuração não for possível, porque não se conhece o número de exemplares contrafeitos, a Lei prevê que o ofensor indenize os ofendidos pagando-lhes o valor de 3.000 (três mil) exemplares por título reproduzido ilegalmente, além dos apreendidos. Apenas para ilustrar, se um livro de R$ 30,00 (trinta reais) foi reproduzido ilegalmente, além de o copista poder ser penalmente punido com a pena de reclusão de 2 a 4 anos de prisão, ainda poderá ser condenado a pagar indenização que facilmente poderá superar R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Por que esta questão da Propriedade Intelectual tornou-se tão premente no Brasil?

O Brasil avançou muito de uns anos para cá no campo da repressão à violação da Propriedade Intelectual. No caso específico da pirataria, restou mais que comprovado o volume das perdas, para os mais diversos setores do País, com o não pagamento dos direitos devidos, encargos e impostos com essa indústria marginal. Reconhecer o direito de quem cria e de quem produz é um avanço em cidadania e respeito à cultura e à economia do nosso País e do mundo. Nesse sentido, o Relatório da CPI da Pirataria de 2004, no capítulo V, que versa sobre os Direitos Autoriais e Editoriais, informa que fará uma Indicação ao Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Educação, no sentido de alertar todas as Universidades e Faculdades por ele credenciadas que a conduta por elas tolerada é criminosa, além dos malefícios que esse tipo de pirataria traz à disseminação da cultura, à formação do jovem e ao respeito pelos direitos alheios.

Qual o papel do editor e quais os seus direitos e deveres?

O editor é a pessoa que assume a responsabilidade e riscos de produzir e distribuir a obra. É a pessoa física ou jurídica a quem se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição. Ele está sempre atento para reconhecer e buscar, para sua área de atuação editorial, o que de melhor se cria e se produz nos principais centros de produção acadêmica e profissional, a partir da seleção da obra que vai editar. A ele cabe arcar com os custos de uma boa revisão, tradução, composição, papel, impressão, prefácio, letra, ilustração, capa, assessoria de imprensa etc., além da divulgação e distribuição necessários para pôr um livro pronto nas lojas e livrarias do País.

Por que é fundamental o apoio do professor?

Primeiramente, porque o professor é, antes de tudo, um educador, um formador de caráter, de opinião. A ele cabe estimular e desenvolver o prazer da leitura e esclarecer a respeito da proteção aos direitos individuais e à propriedade intelectual, que são o cerne da cidadania. Muito freqüentemente o professor é um autor. Mais freqüentemente ainda convive com autores. Ele sabe que escrever um livro demanda pesquisas e esforços de muitos anos e que a cópia para fins de comércio tira do autor a legítima remuneração por este trabalho. Assumindo a luta contra a cópia não autorizada, ele defende seu trabalho e a obra de seus colegas. Por isto, esperamos dele um apoio integral, organizando seu programa de estudos com a inclusão eventual de pequenos trechos, mas nunca substituindo o próprio livro, entrando em contato conosco a fim de estabelecermos parcerias para o esclarecimento do tema, bem como eventuais doações para a biblioteca de sua escola ou faculdade.

Como controlar a pirataria?

O Brasil está acordando para esta luta, como se vê pela entrada em vigor da nova Lei 10.695, de 1º de julho de 2003, que estabelece penas mais severas para os crimes de violação de direito de autor. No caso de livros, autores e editores estão se reunindo em entidades, como a ABDR, para defender o que sabem justo.

Como vai agir a ABDR?

A principal preocupação da ABDR sempre foi e será a conscientização da população sobre a necessidade de se respeitar o direito autoral, esclarecendo, educando, proporcionando encontros e discussões sobre a preservação destes direitos, atuando junto a professores e alunos de instituições de ensino, bibliotecas, empresas copiadoras e todo aquele que se utiliza de obras editoriais protegidas. Pensando nisto, elaborou esta cartilha, que pretende encaminhar a todas as bibliotecas de escolas e universidades do país e espera esclarecer as dúvidas pertinentes à sua luta. Professores, autores, livreiros, bibliotecários e os próprios alunos são considerados parceiros e a sua colaboração é imprescindível para a Associação. Além do trabalho educativo, a ABDR não deixará de exercer rigorosamente suas funções de fiscalizar, identificar e punir qualquer atitude lesiva aos direitos de seus associados.

Estarei infringindo a Lei se mandar fazer muitas cópias e distribuí-las gratuitamente, ou pedir que as devolvam após o uso?

Apenas são permitidas cópias, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. Copiar para distribuir, ainda que sem ganho material, é contra a lei e ofende o quesito “uso próprio”.

Como fica a questão do direito autoral de um livro que tenha sua edição esgotada?

O fato de a edição estar esgotada não significa que esta possa ser livremente reproduzida, até porque uma obra pode estar fora de circulação em virtude de problemas de distribuição, em razão de atualização para nova edição ou até desinteresse do autor em uma nova edição. Conforme disposto no § 2º, do artigo 63, da Lei de Direitos Autorais, considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição. E o artigo 65 esclarece que “esgotada a edição, e o editor, com direito à outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos”. Já o artigo 67 estipula que “se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição”. Sendo assim, o contrato de edição estipula o prazo e as condições pactuadas com o autor da obra com relação a sua exploração e reprodução, e a Lei fornece os subsídios para que tanto o autor quanto o editor tenham seus direitos e interesses garantidos com relação à questão das novas edições. Finalmente, de acordo com José de Oliveira Ascensão, (In “Direito Autoral”, Ed. Renovar, 2º ed., pág. 268), em caso de obras já divulgadas, mas que não estão mais no mercado, deveria haver uma possibilidade de reprodução para fins justificados que ultrapassem o uso privado. E esclarece que os fins não seriam justificados se a ausência da obra fosse temporária e as necessidades permitissem esperar pela publicação da obra. No entanto o ilustre autor adverte: em qualquer caso, porém, deveria ser imposta a remuneração adequada.

É possível o professor fotocopiar ilustração ou página de obras para trabalhar com seus alunos em sala de aula, com indicação da fonte?

Não. Quanto à reprodução de páginas de obra para trabalhar com alunos em sala de aula, há a necessidade de autorização do autor, já que tal utilização não está coberta pelo conceito de cópia única nem nas limitações legais.